BAURU/SP - 2 DORM, SALA CONJUGADA, 1 VAGA, 60M² ÚTEIS Residenciais | Cód do leilão: TJ990/001

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Avaliação: R$113.000,00
Incremento: R$3.000,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
Informações Descrição Documentos Localização Histórico Lances/Propostas
ÁREA ÚTIL
60,20m²
ÁREA TOTAL
66,00m²
DORMITÓRIOS
2
VAGAS DE GARAGEM
1

Informações

Número do Processo: 0032291-25.2009.8.26.0071/01
Ação: Cumprimento de sentença
Comarca: Bauru
Foro: Bauru
Vara: 2ª Vara Cível
Juiz: Dr. João Thomaz Dias Parra
Autor: Condominio Edificio Residencial Parque dos Sabias I
Advogado do Autor: Jeferson Daniel Machado
Réu: Sueli de Fatima Sicotti
Réu: Richard Luiz da Matta
Réu: Karina Moratto Aguilhar
Advogado do Réu: Fernando Cesar Athayde Spetic

Descrição

OS DIREITOS QUITADOS DO APARTAMENTO sob nº 22-A, 1º andar, no empreendimento denominado “PARQUE DOS SABIÁS I” (Edifício-Bloco 3, 2ª fase), situado na Avenida Maria Ranieri, 6-40, nesta cidade, município, comarca e 1ª Circunscrição imobiliária de Bauru, com área privativa de 60,2000 metros quadrados, área real de uso comum de 5,8074 metros quadrados, área real total de 66,0074 metros quadrados e a correspondente fração ideal no tereno de 0,1802%. Ao apartamento está destinado um espaço-estacionamento de veículo. O terreno onde se assenta o referido empreendimento possui uma área total de 43.697,12 metros quadrados e encontra-se devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 59.493.

Descrição do Imóvel: O apartamento tem dois dormitórios, sala de estar/jantar conjugadas, cozinha, área de serviço, circulação e banheiro social.

Matrícula: nº 93.110 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru - SP.

Contribuinte Municipal nº 51249806.

Ônus/Gravames ativos: AV.01 – Averbada a SERVIDÃO DE PASSAGEM, instituída na AV.2 da matrícula nº 59.493, sobre o terreno onde se assenta o imóvel; AV.4 – Averbada a ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor da Caixa Econômica Federal – CEF, conforme a declaração de fls. 766, a CEF informou que o contrato de alienação fiduciária encontra-se liquidado; Consta às fls. 421/430, há Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano, no qual diz respeito do imóvel penhorado, adquirido por Carlos Adalberto Motti e Telma Flores Genaro Motti, cujos vendedores foram Richard Luiz da Matta e Karia Moratto Aguilhar.

Débito de IPTU: R$ 236,91 em aberto, atualizado até outubro/2024.

Avaliação: R$ 161.505,68 atualizada até setembro/2024, que será atualizada até a data do início do leilão pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Avaliação original: R$ 113.000,00 realizada em outubro/2017.

Débito da Ação/Condomínio: R$ 53.060,96 atualizado até março/2023, que será atualizado até a data do leilão.

Recursos: Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento.

Situação: Ocupado.

Documentos

Fazer proposta

Regras para proposta

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

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Localização

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