CAMPOS GERAIS/MG - FIAT PALIO EDX 1997 Veículos | Cód do leilão: TJ999/001

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Avaliação: R$9.152,00
Incremento: R$1.000,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
Informações Descrição Documentos Histórico Lances/Propostas
MARCAS
FIAT
MODELOS
PALIO EDX
ANO DE FABRICAÇÃO
1997
PORTAS
5

Informações

Número do Processo: 1000213-18.2023.8.26.0637
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Comarca: Tupã
Foro: Tupã
Vara: Vara do Juizado Especial Cível
Juiz: Dr. Paolo Pellegrini Junior
Autor: Maria Jose da Silva Medina
Advogado do Autor: Amábile Luzia de Oliveira Gama
Réu: Silvana Lourenco dos Santos Silva

Descrição

Um veículo FIAT/PALIO EDX; Ano/Modelo: 1997/1998; Cor: AZUL; PLACAS: GUY-2553; Código RENAVAM: 00692218173.

Ônus/Gravames Ativos: Consta Bloqueio Judicial – RENAJUD; Consta Restrição Transferência 2ª Vara Minas Gerais proc. nº 5007686-02.2021.8.13.0707; Consta Restrição Transferência 2ª CRIJ Minas Gerais proc. nº 0023762-92.2016.8.13.0116; Consta Restrição Circulação 1ª CREP Minas Gerais proc. nº 5003401-22.2023.8.13.0116; Consta Alienação Fiduciária a BV FINANCEIRA SACFI.

Débitos: IPVA, DPVAT, TAXAS, Licenciamento e Multas: R$ 977,40, atualizado em novembro/2024.

Avaliação: R$ 9.152,00 (nove mil e cento e cinquenta e dois reais), que será atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data do leilão.

Débito da Ação: R$ 159,56, atualizado até janeiro/2023.

Recursos: Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento. 

Situação: Veículo apreendido.

Documentos

Fazer proposta

Regras para proposta

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

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