TUPÃ/SP - SUZUKI INTRUDER 125 2011 Veículos | Cód do leilão: TJ982/001

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Avaliação: R$4.104,00
Incremento: R$500,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
Informações Descrição Documentos Localização Histórico Lances/Propostas
MARCAS
SUZUKI
MODELOS
INTRUDER 125
ANO DE FABRICAÇÃO
2011

Informações

Número do Processo: 0006099-88.2018.8.26.0637
Ação: Cumprimento de sentença
Comarca: Tupã
Foro: Tupã
Vara: Vara do Juizado Especial Cível
Juiz: Dr. Paolo Pellegrini Junior
Autor: Silvana Pereira da Silva
Advogado do Autor: Juliana Werneck Cardoso
Réu: Claudia Cristiane Modesto de Souza

Descrição

Um veículo SUZUKI/INTRUDER 125; Ano/Modelo: 2011/2012; Cor: VERMELHO; PLACAS: EWY-2201; Código RENAVAM: 00430245769.

Ônus/Gravames Ativos: Consta Bloqueio Judicial - RENAJUD.

Débitos: IPVA, DPVAT, TAXAS, Licenciamento e Multas: R$ 2.244,63 atualizado em outubro/2024.

Descrição: Veículo em bom estado de conservação e quilometragem em km/39.698.

Avaliação: R$ 4.104,00 (quatro mil e cento e quatro reais), que será atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data do leilão.

Débito da Ação: R$ 2.120,03, atualizado até julho/2024.

Recursos: Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento. 

Situação: Na posse do executado.

Documentos

Fazer proposta

Regras para proposta

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

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Localização

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